A Nova Era dos Carros Elétricos nos Condomínios: O Equilíbrio entre o Direito Individual e a Segurança Coletiva sob a Lei 18.403/2026 e a Diretriz Nacional do Conselho de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros (LIGABOM)

A eletro mobilidade deixou de ser uma tendência para se tornar uma realidade impositiva na gestão condominial paulista. Com a recente promulgação da Lei Estadual nº 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, o Estado de São Paulo consolidou o direito do condômino de instalar, às suas expensas, estações de recarga individual em vagas privativas. Entretanto, este direito não é absoluto e exige uma governança técnica rigorosa para proteção do patrimônio coletivo.

O Tripé da Legalidade: Compatibilidade, Normatização e Habilitação

A nova lei estabelece requisitos cumulativos para o exercício deste direito: a compatibilidade com a carga elétrica da unidade, a conformidade com as normas da ABNT (especialmente a NBR 17019) e a obrigatoriedade de profissional habilitado com emissão de ART ou RRT. A administração do condomínio deve ser formalmente comunicada, e a convenção pode dispor sobre padrões técnicos e responsabilização.

A Rigidez da Diretriz Nacional da LIGABOM

Complementando a legislação, a Diretriz Nacional do Conselho de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros (LIGABOM) traz exigências técnicas vitais para a segurança contra incêndio. Entre os pontos cruciais, destacam-se:

  • Modos de Recarga: Em áreas internas, admite-se apenas os modos de recarga 3 e 4. O uso de tomadas convencionais (Modos 1 e 2) é restrito a áreas externas sob gerenciamento de risco.
  • Corte de Emergência: É obrigatório prever um ponto de desligamento manual a no máximo 5 metros de cada estação de recarga, além de um ponto próximo à entrada da garagem ou rotas de fuga.
  • Sistemas de Proteção: Para edificações novas, a diretriz exige sistemas de detecção de incêndio, chuveiros automáticos (sprinklers) de resposta rápida e sistemas de extração mecânica de fumaça.

A Responsabilidade do Síndico e a Blindagem Jurídica. O §2º do Artigo 1º da Lei 18.403/26 é claro ao afirmar que o condomínio não pode proibir a instalação sem “justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada”. Portanto, a negativa baseada apenas em achismos, sem laudo técnico, é nula e gera risco de condenação judicial.

A blindagem jurídica do condomínio reside na exigência documental: o síndico deve exigir o projeto elétrico aprovado, a comprovação do atendimento às normas de segurança da LIGABOM e o termo de responsabilidade do condômino por eventuais danos à infraestrutura.

Em suma, a transição para a eletromobilidade exige uma gestão técnica e jurídica proativa. O descumprimento das normas de segurança da LIGABOM pode não apenas impedir a obtenção ou renovação do AVCB, mas também imputar responsabilidade civil pessoal ao gestor em caso de sinistros envolvendo baterias de lítio, cujo combate requer táticas específicas e equipamentos de alta performance.

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